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<journal-title>ArtefaCToS. Revista de estudios sobre la ciencia y la tecnolog&#x00ED;a</journal-title>
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<issn pub-type="epub">1989-3612</issn>
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<subject>Secci&#x00F3;n Monograf&#x00ED;a</subject>
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    <article-title>Frans de Waal, filósofo do direito</article-title>
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<trans-title xml:lang="en"><italic>Frans de Waal, Legal Philosopher</italic></trans-title>
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<surname>Portela Lopes de Almeida</surname>
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<institution content-type="original">Tribunal Superior do Trabalho, Bras&#x00ED;lia, Distrito Federal, Brasil</institution>
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<license-p>Este obra est&#x00E1; bajo una licencia de Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International (CC BY-NC-SA 4.0)</license-p>
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<title><bold>RESUMO:</bold></title>
<p>A alega&#x00E7;&#x00E3;o de que apenas os humanos s&#x00E3;o capazes de raciocinar e agir normativamente &#x00E9; profundamente inconsistente com a teoria evolutiva, embora estejam na raiz de muitas premissas assumidas como incontest&#x00E1;veis na teoria jur&#x00ED;dica. Recentemente, nos &#x00FA;ltimos trinta ou quarenta anos, a etologia e a primatologia v&#x00EA;m apresentando evid&#x00EA;ncias de que outros animais tamb&#x00E9;m s&#x00E3;o agentes capazes de cooperar com base em normas sociais. Nesse &#x00E2;mbito, as pesquisas de Frans de Waal ofereceram um pilar fundamental &#x00E0; investiga&#x00E7;&#x00E3;o do comportamento de primatas e outros mam&#x00ED;feros, como elefantes e golfinhos. O presente artigo pretende apresentar como a obra do et&#x00F3;logo pode fornecer subs&#x00ED;dios &#x00E0; revisita&#x00E7;&#x00E3;o de temas cl&#x00E1;ssicos na teoria do direito. No texto, discute-se como Frans de Waal possibilita incorporar na filosofia jur&#x00ED;dica a adequada compreens&#x00E3;o da cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral como lastro &#x00E0; teoriza&#x00E7;&#x00E3;o sobre a no&#x00E7;&#x00E3;o de sujeito de direito e os direitos dos animais, bem como arquitetar um contra-argumento &#x00E0; fal&#x00E1;cia naturalista como obst&#x00E1;culo a uma vis&#x00E3;o naturalizada do direito.</p>
</abstract>
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<title><bold>ABSTRACT:</bold></title>
<p>The claim that only humans are able to reason and act normatively is deeply inconsistent with evolutionary theory, although it is at the root of many premises assumed to be undisputed in legal theory. Recently, in the last thirty or forty years, ethology and primatology have presented evidence that other animals are also agents capable of cooperating based on social norms. In this context, Frans de Waal&#x2019;s research offered a fundamental pillar for the investigation of the behavior of primates and other mammals, such as elephants and dolphins. This article intends to present how the work of the ethologist can provide subsidies to the revisitation of classical themes in the theory of law. The text discusses how Frans de Waal makes it possible to incorporate into legal philosophy the adequate understanding of moral cognition as a ground to theorize about the notion of legal subject and animal rights, as well as to architect a counterargument to the naturalistic fallacy as an obstacle to a naturalized conception of law.</p>
</trans-abstract>
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<title><italic>Palavras-chave:</italic></title>
<kwd>teoria evolutiva</kwd>
<kwd>Frans de Waal</kwd>
<kwd>cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral</kwd>
<kwd>direitos dos animais</kwd>
<kwd>fal&#x00E1;cia naturalista</kwd>
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<title><italic>Keywords:</italic></title>
<kwd>evolutionary theory</kwd>
<kwd>Frans de Waal</kwd>
<kwd>moral cognition</kwd>
<kwd>animal rights</kwd>
<kwd>naturalistic fallacy</kwd>
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<sec sec-type="sec-1-31172">
<label><bold>1.</bold></label>
<title><bold>I<sc>ntrodu&#x00E7;&#x00E3;o</sc></bold></title>
<p>A teoria jur&#x00ED;dica assume implicitamente o pressuposto de que o direito &#x00E9; inerentemente limitado ao <italic>Homo sapiens</italic> a &#x00FA;nica esp&#x00E9;cie animal capaz de raciocinar normativamente. Como resultado, a moralidade e o direito s&#x00F3; existem em nosso mundo. Esta afirma&#x00E7;&#x00E3;o n&#x00E3;o &#x00E9; t&#x00E3;o trivial como poderia soar &#x00E0; primeira vista, no entanto, pois assume muitas suposi&#x00E7;&#x00F5;es a respeito da cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral. Nossa capacidade de entender normas sociais, aplic&#x00E1;-las e nos rebelarmos contra situa&#x00E7;&#x00F5;es injustas em nosso relacionamento di&#x00E1;rio com os outros, s&#x00E3;o assumidas como uma capacidade cognitiva humana obviamente derivada da racionalidade.</p>
<p>No entanto, a alega&#x00E7;&#x00E3;o de que apenas os humanos s&#x00E3;o capazes de raciocinar normativamente &#x00E9; profundamente inconsistente com a teoria evolutiva. A partir de uma abordagem darwinista, seria altamente improv&#x00E1;vel que uma &#x00FA;nica esp&#x00E9;cie na natureza exibisse tra&#x00E7;os psicol&#x00F3;gicos t&#x00E3;o complexos n&#x00E3;o derivados da estrutura cognitiva presente em seus ancestrais.</p>
<p>A evolu&#x00E7;&#x00E3;o de estruturas complexas &#x00E9; o produto cumulativo de processos incrementais e cont&#x00ED;nuos, n&#x00E3;o da ruptura dram&#x00E1;tica. Como resultado, o surgimento de um tra&#x00E7;o psicol&#x00F3;gico t&#x00E3;o complexo como a cogni&#x00E7;&#x00E3;o normativa dificilmente poderia evoluir t&#x00E3;o abruptamente, nos 200.000 anos de exist&#x00EA;ncia de nossa esp&#x00E9;cie. Uma suposi&#x00E7;&#x00E3;o mais plaus&#x00ED;vel &#x00E9; a de que nossa psicologia social foi gradualmente moldada pela evolu&#x00E7;&#x00E3;o ao longo de milh&#x00F5;es de anos e, como resultado, compartilhamos uma enorme propor&#x00E7;&#x00E3;o de nossa cogni&#x00E7;&#x00E3;o normativa com nossos ancestrais.</p>
<p>Pesquisas recentes t&#x00EA;m confirmado essa assertiva, trazendo muitas quest&#x00F5;es sobre os fundamentos do direito. Tradicionalmente, os estudiosos jur&#x00ED;dicos assumem como um dado certas preconcep&#x00E7;&#x00F5;es sobre a legitimidade do direito e seus fundamentos morais, usualmente fundadas - ainda que nem sempre explicitamente - na natureza racional da esp&#x00E9;cie humana. Nos manuais, os fundamentos do direito s&#x00E3;o usualmente apresentados como o mero resultado da hist&#x00F3;ria institucional ou de uma delibera&#x00E7;&#x00E3;o em um suposto &#x201C;estado de natureza&#x201D; t&#x00ED;pico da filosofia contratualista desenvolvida na modernidade. A capacidade de viver em um ambiente social estruturado a partir de normas jur&#x00ED;dicas, &#x00E9;ticas e morais, &#x00E9; sempre assumida como um pressuposto n&#x00E3;o problem&#x00E1;tico e exclusivo de nossa esp&#x00E9;cie.</p>
<p>Assumir a compet&#x00EA;ncia normativa como uma habilidade inexplicada de nossa condi&#x00E7;&#x00E3;o humana, contudo, esconde muitas quest&#x00F5;es relevantes sobre o pr&#x00F3;prio papel do direito. Por que as comunidades humanas est&#x00E3;o sempre organizadas em torno de certos princ&#x00ED;pios normativos? A capacidade de cumprir normas e avaliar o descumprimento de padr&#x00F5;es normativos surgiu em outros primatas? Se n&#x00E3;o surgiu, como podemos explicar a singularidade de nossa esp&#x00E9;cie do ponto de vista evolutivo? Por outro lado, se essa capacidade tamb&#x00E9;m est&#x00E1; presente em outros primatas, ser&#x00ED;amos n&#x00F3;s, humanos, t&#x00E3;o diferentes deles?</p>
<p>A teoria jur&#x00ED;dica tradicional n&#x00E3;o diz nada sobre esses t&#x00F3;picos fundamentais.</p>
<p>Recentemente, nos &#x00FA;ltimos trinta ou quarenta anos, desenvolveu-se um enorme conjunto de pesquisas interdisciplinares sobre esses temas. Sabemos mais sobre como a coopera&#x00E7;&#x00E3;o baseada em normas comportamentais evoluiu na natureza e, particularmente, como ela depende de muitas premissas psicol&#x00F3;gicas que s&#x00E3;o apenas timidamente exploradas na teoria jur&#x00ED;dica. Ao assumir que somos capazes de ler textos legais, interpret&#x00E1;-los e aplicar normas normativas a situa&#x00E7;&#x00F5;es cotidianas, a teoria jur&#x00ED;dica levanta uma enorme quest&#x00E3;o sobre as origens do direito: como, em primeiro lugar, n&#x00F3;s humanos nos tornamos capazes de tarefas cognitivas t&#x00E3;o complexas?</p>
<p>Muitos campos interdisciplinares come&#x00E7;aram a abordar essas quest&#x00F5;es nas &#x00FA;ltimas d&#x00E9;cadas. Antrop&#x00F3;logos, bi&#x00F3;logos, economistas, arque&#x00F3;logos, psic&#x00F3;logos, soci&#x00F3;logos, neurologistas e primat&#x00F3;logos lan&#x00E7;aram luz sobre como nossa compet&#x00EA;ncia moral emergiu na natureza e no curso de nossa hist&#x00F3;ria como esp&#x00E9;cie na Terra.</p>
<p>Um dos nomes proeminentes neste campo de pesquisa relativamente novo sobre as origens da moralidade e do comportamento normativo &#x00E9; Frans de Waal. Mais do que isso, a contribui&#x00E7;&#x00E3;o do primat&#x00F3;logo holand&#x00EA;s e &#x00E9; primordial para uma compreens&#x00E3;o cientificamente informada sobre o direito. Seu trabalho com chimpanz&#x00E9;s, gorilas e bonobos mostra que esses primatas exibem um complexo conjunto de comportamentos sociais. Capazes de viver em grupos sociais est&#x00E1;veis onde conflitos emergem diariamente sobre fatores como a hierarquia social, estabelecimento de coaliz&#x00F5;es, compartilhamento de alimentos e acesso sexual &#x00E0;s f&#x00EA;meas do grupo. Compor tais conflitos demanda uma sofisticada psicologia social, que inclui um senso de justi&#x00E7;a, a habilidade de compreende rela&#x00E7;&#x00F5;es de reciprocidade e se envolvem em processos de resolu&#x00E7;&#x00E3;o de conflitos. Ao contr&#x00E1;rio do que nossos velhos livros de processo civil dizem, os humanos n&#x00E3;o inventaram os processos de autocomposi&#x00E7;&#x00E3;o de controv&#x00E9;rsias.</p>
<p>Em seu livro <italic>The Age of Empathy</italic>, por exemplo, Frans de Waal afirma que &#x201C;nossos ancestrais t&#x00EA;m sido especialmente bons em entender as emo&#x00E7;&#x00F5;es dos outros&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-38-31172">Waal, 2010</xref>). O primat&#x00F3;logo ressalta que n&#x00F3;s humanos temos a &#x201C;capacidade de ler express&#x00F5;es faciais e linguagem corporal&#x201D; de uma maneira que nos permita prever o comportamento e as inten&#x00E7;&#x00F5;es dos outros. Essa faculdade de empatia permitiu que nossos ancestrais sobrevivessem em ambientes hostis onde a compreens&#x00E3;o uns com os outros era essencial para a sobreviv&#x00EA;ncia. Em nossos pr&#x00F3;prios dias, dependemos das mesmas habilidades emp&#x00E1;ticas para vivermos em paz uns com os outros. Mais do que isso, nossa capacidade cognitiva de entender e aplicar normas legais depende da empatia, uma capacidade fundamental que nos ajuda a nos envolver em intera&#x00E7;&#x00F5;es rec&#x00ED;procas, entender a inten&#x00E7;&#x00E3;o dos outros e, finalmente, aplicar san&#x00E7;&#x00F5;es sociais aos transgressores. E tal capacidade, como demonstra o trabalho do professor holand&#x00EA;s, tem ra&#x00ED;zes em nossa ancestralidade primata.</p>
<p>Este artigo tem como objetivo apresentar parte da pesquisa de Frans de Waal e sua potencial contribui&#x00E7;&#x00E3;o para a teoria jur&#x00ED;dica. Ser&#x00E3;o abordados, nesse sentido, v&#x00E1;rios aspectos do comportamento dos primatas (s&#x00ED;mios e macacos, principalmente) relevantes para a nossa compreens&#x00E3;o dos fundamentos do direito e do comportamento social em geral. Imp&#x00F5;e-se discutir, tamb&#x00E9;m, algumas das implica&#x00E7;&#x00F5;es desta pesquisa para um te&#x00F3;rico do direito: o que significa afirmar que os primatas n&#x00E3;o-humanos t&#x00EA;m um senso de si mesmo? Como eles lidam com conflitos? Como interpretam e aplicam normas sociais? E como eles entendem o conceito de puni&#x00E7;&#x00E3;o? Finalmente, algumas implica&#x00E7;&#x00F5;es para nossa compreens&#x00E3;o do direito e da jurisprud&#x00EA;ncia ser&#x00E3;o apresentadas, incluindo uma avalia&#x00E7;&#x00E3;o de percep&#x00E7;&#x00F5;es de Frans de Waal sobre temas como direitos dos animais, a rela&#x00E7;&#x00E3;o entre o direito natural e o direito positivo, bem como a distin&#x00E7;&#x00E3;o ser/dever ser que, por d&#x00E9;cadas, transformou-se em um tabu que impediu os estudiosos jur&#x00ED;dicos de explorar esses temas com maior seriedade.</p>
</sec>
<sec sec-type="sec-2-31172">
<label><bold>2.</bold></label>
<title><bold>H<sc>umanos, primatas: contextualizando a pesquisa desenvolvida por</sc> F<sc>rans de</sc> W<sc>aal</sc></bold></title>
<p>Frans de Waal dedicou a maior parte de sua carreira acad&#x00EA;mica ao estudo do comportamento social de primatas. J&#x00E1; em sua tese de doutoramento, orientada pelo et&#x00F3;logo Jan van Hoof, demonstrou compet&#x00EA;ncia no estudo do comportamento de primatas, sua agressividade e capacidade de forma&#x00E7;&#x00E3;o de alian&#x00E7;as, a partir da investiga&#x00E7;&#x00E3;o de macacos de Java (<italic>Macaca fascicularis</italic>) (<xref ref-type="bibr" rid="ref-41-31172">Waal, Hoof &#x0026; Netto, 1976</xref>).</p>
<p>Posteriormente, o pesquisador holand&#x00EA;s desenvolveu um projeto de pesquisa na col&#x00F4;nia de chimpanz&#x00E9;s do Zool&#x00F3;gico de Arnhem. Contrapondo-se &#x00E0; tese de que outros animais s&#x00E3;o irracionais, de Waal descreveu o comportamento dos primatas em termos de estrat&#x00E9;gias sociais cuidadosamente planejadas. A seu ver, somente podemos compreender adequadamente o comportamento social de outros primatas, especialmente no tocante &#x00E0; forma&#x00E7;&#x00E3;o de coaliz&#x00F5;es, resolu&#x00E7;&#x00E3;o de conflitos ou o compartilhamento de alimentos a partir da suposi&#x00E7;&#x00E3;o de que s&#x00E3;o dotados de intelig&#x00EA;ncia suficiente para compreender as diferentes estrat&#x00E9;gias. Esse projeto culminou na publica&#x00E7;&#x00E3;o de sua primeira grande obra, <italic>Chimpanzee Politics</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="ref-35-31172">Waal, 1989</xref>) e, mais tarde, a suposi&#x00E7;&#x00E3;o te&#x00F3;rica de Frans de Waal ganhou tamanha repercuss&#x00E3;o que passou a ser rotineiramente conhecida na etologia como &#x201C;intelig&#x00EA;ncia maquiav&#x00E9;lica&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-7-31172">Byrne &#x0026; Whiten, 1988</xref>).</p>
<p>Nas d&#x00E9;cadas seguintes, a pesquisa de Frans de Waal se dedicou ao estudo das emo&#x00E7;&#x00F5;es e inten&#x00E7;&#x00F5;es de primatas, o que muitas vezes levou a acusa&#x00E7;&#x00F5;es de antropomorfismo do comportamento animal. De acordo com os cr&#x00ED;ticos, de Waal estaria atribuindo a animais caracter&#x00ED;sticas tipicamente humanas, o que era problem&#x00E1;tico do ponto de vista metodol&#x00F3;gico. Afinal, essa abordagem poderia assumir como uma premissa te&#x00F3;rica exatamente o que deveria ser demonstrado empiricamente - que o comportamento animal seria explic&#x00E1;vel a partir das categorias t&#x00ED;picas que aplicamos aos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="ref-42-31172">Wright, 2006</xref>). Em resposta, de Waal assumiu a pr&#x00F3;pria validade epistemol&#x00F3;gica do antropomorfismo como estrat&#x00E9;gia de investiga&#x00E7;&#x00E3;o, salientando que, de outro modo, talvez jamais fosse poss&#x00ED;vel compreender adequadamente o comportamento dos primatas estudados.</p>
    <p>Ent&#x00E3;o, a resposta para a pergunta &#x201C;O antropomorfismo n&#x00E3;o &#x00E9; perigoso?&#x201D; &#x00E9; que, sim, &#x00E9; perigoso para aqueles que desejam manter um muro entre humanos e outros animais. Coloca todos os animais, incluindo os humanos, no mesmo plano explicativo. N&#x00E3;o &#x00E9; perigoso, por&#x00E9;m, para aqueles que trabalham a partir de uma perspectiva evolucion&#x00E1;ria, desde que tratem as explica&#x00E7;&#x00F5;es antropom&#x00F3;rficas como hip&#x00F3;teses (<xref ref-type="bibr" rid="ref-45-31172">Burghardt, 1985</xref>). O antropomorfismo &#x00E9; uma possibilidade entre muitas, mas deve ser levada a s&#x00E9;rio, j&#x00E1; que aplica intui&#x00E7;&#x00F5;es sobre n&#x00F3;s mesmos a criaturas muito parecidas conosco. &#x00C9; a aplica&#x00E7;&#x00E3;o do autoconhecimento humano ao comportamento animal. O que poderia estar errado com isso? Aplicamos a intui&#x00E7;&#x00E3;o humana em matem&#x00E1;tica e qu&#x00ED;mica, ent&#x00E3;o por que dever&#x00ED;amos suprimi-la no estudo do comportamento animal? Mais forte ainda: algu&#x00E9;m realmente acredita que o antropomorfismo &#x00E9; evit&#x00E1;vel (<xref ref-type="bibr" rid="ref-47-31172">Spada, 1997</xref>)? (<xref ref-type="bibr" rid="ref-40-31172">Waal <italic>et al.</italic>, 2006</xref>).</p>
<p>Como resultado de suas pesquisas, o primat&#x00F3;logo passou cada vez mais a denotar como as capacidades cognitivas humanas eram tipicamente encontradas tamb&#x00E9;m em outros animais de nossa linhagem primata ou mesmo em outros mam&#x00ED;feros. N&#x00E3;o se trata, contudo, do mero compartilhamento pontual de determinadas habilidades. Frans de Waal sustenta que os mam&#x00ED;feros apresentam, em maior ou menor grau, um conjunto de tra&#x00E7;os que evolu&#x00ED;ram progressivamente e sustentam a interdepend&#x00EA;ncia emocional entre indiv&#x00ED;duos.</p>
<p>Entre essas habilidades, destacam-se o reconhecimento da pr&#x00F3;pria identidade, o cont&#x00E1;gio emocional, a empatia cognitiva, a identifica&#x00E7;&#x00E3;o da perspectiva do outro e a teoria da mente (<xref ref-type="bibr" rid="ref-28-31172">Preston &#x0026; Wall, 2001</xref>). Embora nem todos os mam&#x00ED;feros apresentem tais capacidades, habilidades socialmente complexas j&#x00E1; foram identificadas em animais como golfinhos e os grandes primatas (orangotangos, chimpanz&#x00E9;s, gorilas e bonobos). Tais esp&#x00E9;cies t&#x00EA;m demonstrado habilidades como a forma&#x00E7;&#x00E3;o de coaliz&#x00F5;es; o altru&#x00ED;smo, inclusive dirigido a indiv&#x00ED;duos de outras esp&#x00E9;cies (<xref ref-type="bibr" rid="ref-38-31172">Waal, 2010</xref>); a avers&#x00E3;o a injusti&#x00E7;as (<xref ref-type="bibr" rid="ref-6-31172">Brosnan &#x0026; Waal, 2003</xref>); e a resolu&#x00E7;&#x00E3;o de conflitos com a interven&#x00E7;&#x00E3;o de um terceiro (<xref ref-type="bibr" rid="ref-12-31172">Das, 2000</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-38-31172">Waal, 2010</xref>). Matriarcas gorilas, por exemplo, interv&#x00E9;m para arbitrar conflitos de terceiros com vistas a pacificar o relacionamento, reconciliando os agressores ap&#x00F3;s um confronto. Mesmo baleias s&#x00E3;o capazes de demonstrar altru&#x00ED;smo extremo, se interpondo entre um navio arpoador e um membro de seu grupo para proteg&#x00EA;-lo (<xref ref-type="bibr" rid="ref-38-31172">Waal, 2010</xref>).</p>
<p>Entre as evid&#x00EA;ncias que sustentam a tese, Frans de Waal menciona como os bonobos (e golfinhos) utilizam as rela&#x00E7;&#x00F5;es sexuais para compor conflitos e elefantes t&#x00EA;m autoconsci&#x00EA;ncia de si mesmos, inclusive apresentando comportamento de luto ap&#x00F3;s a morte de entes queridos (<xref ref-type="bibr" rid="ref-26-31172">Plotnik, Waal &#x0026; Reiss, 2006</xref>). Al&#x00E9;m disso, como ilustra experimento conduzido por Joshua Plotnik e Frans de Waal, juntamente com outros et&#x00F3;logos, os paquidermes s&#x00E3;o capazes de cooperar ativamente para produzir um resultado desejado (<xref ref-type="bibr" rid="ref-25-31172">Plotnik <italic>et al</italic>., 2011</xref>).</p>
<p>A pesquisa de Frans de Waal tamb&#x00E9;m apresenta contribui&#x00E7;&#x00F5;es importantes para a compreens&#x00E3;o de como opera a cogni&#x00E7;&#x00E3;o normativa entre animais n&#x00E3;o-humanos. Experimentos elaborados e conduzidos por ele e Sarah Brosnam, por exemplo, identificaram que primatas apresentam comportamentos que seriam ainda mais pr&#x00F3;ximos daquilo que costumamos chamar de justi&#x00E7;a. Alguns experimentos projetados pelos et&#x00F3;logos Sarah Brosnan e Frans de Waal demonstram, por exemplo, que chimpanz&#x00E9;s t&#x00EA;m avers&#x00E3;o &#x00E0; desigualdade (<xref ref-type="bibr" rid="ref-6-31172">Brosnan &#x0026; Waal, 2003</xref>).</p>
<p>Um primeiro experimento foi projetado a fim de verificar se macacos capuchinhos (Cebus apella) s&#x00E3;o capazes de compartilhar alimentos mesmo sem motivo algum para faz&#x00EA;-lo. Para testar essa hip&#x00F3;tese, os pesquisadores posicionaram algumas nozes em um pote, isolado de dois macacos por meio de uma barreira de vidro que cont&#x00E9;m uma pequena abertura, suficiente apenas para passar um dos bra&#x00E7;os do macaco. Para abrir o pote, al&#x00E9;m disso, &#x00E9; preciso utilizar uma pedra, colocada do lado onde est&#x00E3;o os macacos. &#x00C9; necess&#x00E1;rio ter os dois para ter acesso &#x00E0;s nozes. A solu&#x00E7;&#x00E3;o, claro, &#x00E9; passar a pedra para o outro lado para que o macaco que est&#x00E1; com as nozes possa abrir o pote e peg&#x00E1;-las. Mas isso traz um dilema para o macaco que tem acesso &#x00E0; pedra: por que ele ajudaria o outro macaco? Que garantia ele tem que o macaco n&#x00E3;o pegar&#x00E1; todas as nozes para si, ao inv&#x00E9;s de compartilh&#x00E1;-las? Apesar disso, ele confia no outro macaco e lhe entrega a pedra; e, em contrapartida, o outro pega as nozes e as divide igualmente com o primeiro. A &#x00EA;nfase, aqui, est&#x00E1; no igualmente: ele poderia ter entregado apenas uma noz, ou at&#x00E9; nenhuma, mas preferiu dividir igualmente o produto de seus esfor&#x00E7;os. A conclus&#x00E3;o, deste e de outros estudos, &#x00E9; clara: os macacos t&#x00EA;m uma mente que valoriza de algum modo a justi&#x00E7;a e uma certa divis&#x00E3;o igualit&#x00E1;ria de recursos.</p>
<p>Em sua primeira grande obra, Frans de Waal j&#x00E1; sugeria a presen&#x00E7;a de um senso de justi&#x00E7;a entre os chimpanz&#x00E9;s em suas intera&#x00E7;&#x00F5;es individuais (<xref ref-type="bibr" rid="ref-35-31172">Waal, 1989</xref>), mas passou a abordar o tema mais consistentemente pouco depois. Em artigo de 1991, de Waal j&#x00E1; salientava que chimpanz&#x00E9;s possu&#x00ED;am sentido de regularidade em suas rela&#x00E7;&#x00F5;es interpessoais, que o autor reputa como fundante do pr&#x00F3;prio senso de justi&#x00E7;a humano. Tal senso de regularidade, tal como observado nos s&#x00ED;mios, se revela na observ&#x00E2;ncia de normas refor&#x00E7;adas socialmente pela puni&#x00E7;&#x00E3;o de transgressores (<xref ref-type="bibr" rid="ref-36-31172">Waal, 1991</xref>, 343). Mais recentemente, de Waal sustentou que h&#x00E1; evid&#x00EA;ncias concretas de que animais se comportam normativamente &#x2013; definida a normatividade como &#x201C;ader&#x00EA;ncia a um ideal ou padr&#x00E3;o, &#x00E9; ampla a evid&#x00EA;ncia de que animais tratam suas rela&#x00E7;&#x00F5;es sociais desse modo. Em outras palavras, eles perseguem valores sociais&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 185).</p>
<p>Nesses termos, a obra de Frans de Waal se afirma como potencial inspira&#x00E7;&#x00E3;o para a discuss&#x00E3;o de in&#x00FA;meros temas da teoria do direito. Na pr&#x00F3;xima se&#x00E7;&#x00E3;o, abordarei alguns dos grandes temas da teoria jur&#x00ED;dica que podem ser rediscutidos e reformulados a partir da obra do primat&#x00F3;logo holand&#x00EA;s, incluindo a teoriza&#x00E7;&#x00E3;o sobre as origens do direito, a distin&#x00E7;&#x00E3;o entre ser/dever ser, os fundamentos da normatividade na psicologia moral e social humana, bem como quest&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas mais tradicionais, como a possibilidade de animais serem portadores de direitos e a rela&#x00E7;&#x00E3;o entre o direito natural e o direito positivo.</p>
</sec>
<sec sec-type="sec-3-31172">
<label><bold>3.</bold></label>
<title><bold>E<sc>ntre</sc> R<sc>ousseau e</sc> K<sc>elsen: contribui&#x00E7;&#x00F5;es de</sc> F<sc>rans</sc> D<sc>e</sc> W<sc>aal &#x00E0; teoria jur&#x00ED;dica</sc></bold></title>
<p>Conquanto a teoriza&#x00E7;&#x00E3;o sobre as origens do direito j&#x00E1; tenha sido influenciada por teorias evolucion&#x00E1;rias no final do s&#x00E9;culo XIX e no in&#x00ED;cio do s&#x00E9;culo XX, com os inestim&#x00E1;veis contributos de <xref ref-type="bibr" rid="ref-21-31172">Henry Maine (1906)</xref>, John Henry Wigmore e <xref ref-type="bibr" rid="ref-16-31172">Oliver Wendell Homes Jr (1900)</xref>, aos poucos tais refer&#x00EA;ncias desapareceram das discuss&#x00F5;es a esse respeito. Com as not&#x00E1;veis exce&#x00E7;&#x00F5;es de <xref ref-type="bibr" rid="ref-15-31172">F.A. Hayek (1998)</xref> e, mais recentemente, <xref ref-type="bibr" rid="ref-27-31172">Richard Posner (1980)</xref>, os livros sobre teoria e filosofia do direito sequer mencionam a exist&#x00EA;ncia de uma tradi&#x00E7;&#x00E3;o no pensamento jur&#x00ED;dico influenciada por uma abordagem natural&#x00ED;stica a respeito das origens do direito.</p>
<p>Hodiernamente, tal discuss&#x00E3;o &#x00E9; tratada a partir de premissas bastante question&#x00E1;veis do ponto de vista da antropologia, da etologia, da psicologia, da economia e das demais ci&#x00EA;ncias que investigam as origens da sociabilidade humana. Influenciadas, ainda que implicitamente, por teorias contratualistas iluministas, muitas das obras mais populares afirmam o direito como o produto da racionalidade humana. Segundo essa concep&#x00E7;&#x00E3;o, o direito teria derivado de conven&#x00E7;&#x00F5;es ancestrais que, superando o passado animalesco no qual as controv&#x00E9;rsias eram solucionadas a partir do uso da for&#x00E7;a, passou a instituir normas impositivas de resolu&#x00E7;&#x00E3;o dos conflitos, bem como normas de reg&#x00EA;ncia do comportamento humano.</p>
<p>Outra discuss&#x00E3;o cl&#x00E1;ssica, mas que ainda &#x00E9; muito ensinada nas faculdades de direito, se apoia na distin&#x00E7;&#x00E3;o entre direito natural e direito positivo. A teoria do direito natural decorre de uma tradi&#x00E7;&#x00E3;o antiga na teoria jur&#x00ED;dica, que busca justificar o direito a partir de proposi&#x00E7;&#x00F5;es morais universalmente aceit&#x00E1;veis, baseadas na unidade fundamental da racionalidade humana. O direito positivo &#x2013; direito legislado ou imposto pelas institui&#x00E7;&#x00F5;es jur&#x00ED;dico-pol&#x00ED;ticas - varia em diferentes contextos pol&#x00ED;tico-geogr&#x00E1;ficos, mas o direito natural, como express&#x00E3;o da racionalidade, &#x00E9; universal e imut&#x00E1;vel. Como afirma Daniel Chernilo, a teoria do direito natural baseia-se na cren&#x00E7;a em &#x201C;um conjunto universal de leis que s&#x00E3;o v&#x00E1;lidas independentemente do lugar, do tempo ou da cultura&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-10-31172">Chernilo, 2013</xref>).</p>
<p>A ideia de que a validade do direito &#x00E9; apoiada em normas pr&#x00E9;-sociais acompanhou a filosofia jur&#x00ED;dica desde a sua cria&#x00E7;&#x00E3;o. Dos fil&#x00F3;sofos antigos e medievais Arist&#x00F3;teles, C&#x00ED;cero e Aquino aos modernos Hobbes, Pufendorf, Locke, Kant, Rousseau e Vit&#x00F3;ria, e aos te&#x00F3;ricos contempor&#x00E2;neos como Hans Kelsen, Herbert Hart, Alasdair MacIntyre e John Finnis, a maioria dos fil&#x00F3;sofos do direito escreveu sobre o assunto, seja para abra&#x00E7;ar o direito natural ou para argumentar contra sua exist&#x00EA;ncia como pressuposto de validade do direito positivo (<xref ref-type="bibr" rid="ref-11-31172">Contreras, 2013</xref>).</p>
<p>A contribui&#x00E7;&#x00E3;o de Frans de Waal a tais reflex&#x00F5;es parece evidente. Sua pesquisa etol&#x00F3;gica apresenta evid&#x00EA;ncias concretas de que o comportamento social de animais pr&#x00F3;ximos, na ancestralidade evolutiva, ao Homo sapiens, sinaliza a pr&#x00E9;-exist&#x00EA;ncia de uma psicologia inata repleta de elementos necess&#x00E1;rios &#x00E0; cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral. Tal percep&#x00E7;&#x00E3;o oferece um caminho &#x00FA;nico de compreens&#x00E3;o de como determinados pressupostos cognitivos foram necess&#x00E1;rios &#x00E0; evolu&#x00E7;&#x00E3;o de uma esp&#x00E9;cie como a nossa, capaz de raciocinar a partir de normas morais (e eventualmente jur&#x00ED;dicas) e conduzir seu comportamento de acordo com elas.</p>
<p>Esse caminho conduz naturalmente a um importante fundamento para os direitos dos animais, na medida em que demonstra a riqueza da psicologia moral/social de outros animais &#x2013; alguns nem t&#x00E3;o pr&#x00F3;ximos de n&#x00F3;s, humanos, na escala evolutiva, como golfinhos e mesmo baleias. Esses animais, al&#x00E9;m da evidente capacidade de sentir o sofrimento.</p>
<p>Contudo, um obst&#x00E1;culo importante se apresenta a uma abordagem da distin&#x00E7;&#x00E3;o entre ser/dever ser, t&#x00E3;o basilar ao racioc&#x00ED;nio jur&#x00ED;dico. Se a validade do direito repousa em uma an&#x00E1;lise apenas normativas sobre os direitos e deveres, como sustentado pelas teorias jusfilos&#x00F3;ficas mais aceitas em nosso tempo, o papel da psicologia parece sepultado, uma vez que qualquer deriva&#x00E7;&#x00E3;o de normas a partir de caracter&#x00ED;sticas da psiqu&#x00EA; humana aparentemente incorrer na chamada fal&#x00E1;cia naturalista. Mas Frans de Waal, novamente, oferece contribui&#x00E7;&#x00E3;o significativa para esse problema, ofertando um caminho l&#x00F3;gico de solu&#x00E7;&#x00E3;o que apresenta a conex&#x00E3;o entre a ontologia psicol&#x00F3;gica e a deontologia das normas, sem afrontar o postulado b&#x00E1;sico da distin&#x00E7;&#x00E3;o jusfilos&#x00F3;fica cl&#x00E1;ssica.</p>
<sec sec-type="sec-4-31172">
<label>3.1.</label>
<title><italic>Da psicologia animal ao direito: descobrindo as ra&#x00ED;zes cognitivas da normatividade</italic></title>
    <p>A teoria jur&#x00ED;dica tradicional afirma que o direito &#x00E9; fruto da racionalidade humana (<xref ref-type="bibr" rid="ref-19-31172">Ferraz J&#x00FA;nior, 2013</xref>, 157). De acordo com a leitura proposta, primitivamente os conflitos eram solucionados com base exclusiva na viol&#x00EA;ncia e por meio do uso da for&#x00E7;a. No mundo natural, os animais s&#x00E3;o incapazes de agir moralmente e resolverem pacificamente conflitos por n&#x00E3;o serem racionais e n&#x00E3;o viverem em um mundo cultural constitu&#x00ED;do por normas morais e jur&#x00ED;dicas. Em raz&#x00E3;o da vida em sociedade e a cultura - continua o argumento -, nos tornamos agentes racionais e capazes de agir conforme normas que regulam nosso comportamento e de respeitar as institui&#x00E7;&#x00F5;es sociais.</p>
<p>Muitos livros introdut&#x00F3;rios ao estudo do direito, por exemplo, afirmam que, antes de as sociedades humanas alcan&#x00E7;arem um est&#x00E1;gio cultural em que uma institui&#x00E7;&#x00E3;o como o Estado surgiu, os conflitos sociais eram resolvidos com base na luta entre indiv&#x00ED;duos a fim de obter o objeto de seu desejo pela for&#x00E7;a. Como n&#x00E3;o havia normas para solucionar conflitos, estes eram decididos com base na viol&#x00EA;ncia. Em um manual popular de introdu&#x00E7;&#x00E3;o ao direito processual civil, por exemplo, consta a seguinte passagem: &#x201C;Nos prim&#x00F3;rdios da humanidade (...) imperava a lei do mais forte, em que o conflito era resolvido pelos pr&#x00F3;prios indiv&#x00ED;duos&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-5-31172">Alvim, 2001</xref>, 10-11). E em outra obra, estudada como cl&#x00E1;ssico, l&#x00EA;-se que &#x201C;a fim de desfazer o conflito surge uma primeira solu&#x00E7;&#x00E3;o &#x2014; a viol&#x00EA;ncia. &#x00C9; a forma primitiva, e ainda n&#x00E3;o totalmente extinta, de solu&#x00E7;&#x00E3;o dos conflitos de interesses individuais ou coletivos. &#x00C9; o predom&#x00ED;nio da for&#x00E7;a&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-31-31172">Santos, 2011</xref>, 11). Afirma&#x00E7;&#x00F5;es como essas podem ser lidas e repetidas como verdade absoluta em alguns principais manuais de direito, que ensinam a gera&#x00E7;&#x00F5;es inteiras de estudantes como, gra&#x00E7;as &#x00E0; racionalidade, o direito e o Estado trouxeram &#x00E0; humanidade a capacidade de resolver pacificamente seus conflitos.</p>
<p>No entanto, mesmo que grande parte da popula&#x00E7;&#x00E3;o jamais tenha lido um &#x00FA;nico artigo de lei, o direito &#x00E9; cumprido cotidianamente sem que as pessoas recorram ao Poder Judici&#x00E1;rio a todo instante para solucionar suas controv&#x00E9;rsias. Mesmo sem ter lido uma &#x00FA;nica linha do C&#x00F3;digo Penal, a maioria das pessoas conduz seus atos de forma a jamais praticar os crimes moralmente mais graves. O racioc&#x00ED;nio moral &#x00E9; intuitivo &#x2013; e o direito, a religi&#x00E3;o e a moral efetivamente regulam a conduta humana porque somos, antes mesmo de sermos influenciados por essas institui&#x00E7;&#x00F5;es - capazes de agir de acordo com normas.</p>
<p>Mas por que somos assim? Uma das contribui&#x00E7;&#x00F5;es mais fundamentais e evidentes de Frans de Waal &#x00E0; teoria do direito diz respeito justamente &#x00E0; origem da capacidade cognitiva de raciocinar normativamente, t&#x00E3;o t&#x00ED;pica do <italic>Homo sapiens</italic>. E uma grande li&#x00E7;&#x00E3;o do primatologista se traduz no reconhecimento de que outros animais tamb&#x00E9;m disp&#x00F5;em de uma certa capacidade cognitiva de responder a situa&#x00E7;&#x00F5;es que poderiam ser descritas moralmente. Suas pesquisas sugerem que os chimpanz&#x00E9;s adotam comportamentos especificamente voltados para a resolu&#x00E7;&#x00E3;o de conflitos. Depois de um confronto entre dois chimpanz&#x00E9;s, por exemplo, n&#x00E3;o &#x00E9; incomum que o vencedor da disputa se reconcilie com o perdedor, passando algum tempo catando seus parasitas, num processo conhecido como cata&#x00E7;&#x00E3;o (<italic>grooming</italic>). Trata-se de comportamento bastante custoso em termos biol&#x00F3;gicos, na medida em que o estado de relaxamento exigido pela cata&#x00E7;&#x00E3;o exp&#x00F5;e os chimpanz&#x00E9;s a predadores, al&#x00E9;m de demandar tempo consider&#x00E1;vel que poderia ser dedicado a outras atividades. De Waal tamb&#x00E9;m registra, entre outras condutas, a interven&#x00E7;&#x00E3;o de chimpanz&#x00E9;s de status hier&#x00E1;rquico superior em conflitos do bando, evitando que as disputas internas sejam danosas a longo prazo para o grupo (<xref ref-type="bibr" rid="ref-37-31172">Waal, 2000</xref>, 586-590).</p>
<p>Uma das caracter&#x00ED;sticas mais marcantes identificadas por Frans de Waal diz respeito &#x00E0; capacidade de compreender rela&#x00E7;&#x00F5;es sociais rec&#x00ED;procas, uma premissa na constru&#x00E7;&#x00E3;o cognitiva de um certo senso normativo (de justi&#x00E7;a) entre primatas, orientado pela avers&#x00E3;o &#x00E0; desigualdade. Trabalhando com macacos capuchinhos (em experimento que mais tarde foi repetido com chimpanz&#x00E9;s, com resultados similares), de Waal e Sarah Brosnan elaboraram a seguinte experi&#x00EA;ncia: testando dois macacos por vez, Sarah ofereceu uma ficha a cada um deles, que poderia ser trocada por comida. Nas primeiras experi&#x00EA;ncias, Sarah trocava a pedra por pepinos, e os macacos efetuavam a troca sem qualquer conflito. Mas, quando Sarah tornou a rela&#x00E7;&#x00E3;o de troca sutilmente mais desigual, passando a oferecer uvas para um dos macacos e continuando a oferecer pepinos para o outro &#x2013; ciente de que a esp&#x00E9;cie prefere uvas a pepinos - o comportamento do macaco que continuou a receber o pepino mudou drasticamente. Ao inv&#x00E9;s de permanecer satisfeito com o pepino, o macaco prejudicado sinalizou a injusti&#x00E7;a da situa&#x00E7;&#x00E3;o, tornando-se agitado e agressivo e chegando a jogar as pedras, ou mesmo os pepinos, para fora da jaula.</p>
    <p>De acordo com a interpreta&#x00E7;&#x00E3;o de Frans de Waal, isso ocorreu como rea&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; situa&#x00E7;&#x00E3;o de injusti&#x00E7;a (<xref ref-type="bibr" rid="ref-38-31172">Waal, 2010</xref>, 187). O fato de o macaco capuchinho reconhecer seu preju&#x00ED;zo comparativo indicaria a capacidade de identificar e reagir &#x00E0; desigualdade, consistindo em um ind&#x00ED;cio das origens evolutivas do senso de justi&#x00E7;a (<xref ref-type="bibr" rid="ref-46-31172">Waal, 2009</xref>, 187-189). Pesquisas mais recentes, realizadas com chimpanz&#x00E9;s, indicam que esses s&#x00ED;mios s&#x00E3;o capazes de reagir &#x00E0; desigualdade de tratamento tamb&#x00E9;m em rela&#x00E7;&#x00E3;o a outros indiv&#x00ED;duos. Modificando o experimento, <xref ref-type="bibr" rid="ref-43-31172">Brosnan <italic>et al</italic>. (2010a)</xref> treinaram chimpanz&#x00E9;s para trocar pequenos objetos por comida, e testaram como pares de chimpanz&#x00E9;s reagiam a v&#x00E1;rios n&#x00ED;veis de recompensa. Como nos experimentos originais, os chimpanz&#x00E9;s rejeitavam cenoura quando percebiam que o outro s&#x00ED;mio era recompensado com uvas. Contudo, distintamente, tamb&#x00E9;m era elevada a taxa de rejei&#x00E7;&#x00E3;o da recompensa quando o pr&#x00F3;prio indiv&#x00ED;duo ganhava uva e o outro chimpanz&#x00E9;, cenouras. Na percep&#x00E7;&#x00E3;o dos autores do experimento, esse comportamento revela o monitoramento ativo e a rea&#x00E7;&#x00E3;o a diferen&#x00E7;as em desfavor de outros (<xref ref-type="bibr" rid="ref-44-31172">Brosnan <italic>et al</italic>., 2010b</xref>).</p>
<p>A l&#x00F3;gica evolutiva da rea&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; desigualdade nos n&#x00ED;veis individual e social &#x00E9; explicada como uma adapta&#x00E7;&#x00E3;o esperada em animais sociais complexos como os grandes s&#x00ED;mios e, al&#x00E9;m disso, &#x00E9; uma das funda&#x00E7;&#x00F5;es psicol&#x00F3;gicas de sistemas mais complexos de coopera&#x00E7;&#x00E3;o social. Nas palavras do cientista:</p>
<disp-quote>
<p>De onde essas rea&#x00E7;&#x00F5;es v&#x00EA;m? Elas provavelmente evolu&#x00ED;ram a servi&#x00E7;o da coopera&#x00E7;&#x00E3;o. A preocupa&#x00E7;&#x00E3;o com o que os outros ganham pode parecer de pouca import&#x00E2;ncia e irracional, mas no longo prazo impede algu&#x00E9;m de ser passado para tr&#x00E1;s. &#x00C9; do interesse de todos desencorajar a explora&#x00E7;&#x00E3;o e os oportunistas (<italic>free-riding</italic>), e ter certeza de que os interesses de cada um s&#x00E3;o levados a s&#x00E9;rio (<xref ref-type="bibr" rid="ref-38-31172">Waal, 2010</xref>, 187-188).</p>
</disp-quote>
<p>Pesquisas como essas indicam que, contrariamente ao senso comum te&#x00F3;rico repetido em manuais de estudos jur&#x00ED;dicos, formas de resolu&#x00E7;&#x00E3;o de conflitos e de identifica&#x00E7;&#x00E3;o e rea&#x00E7;&#x00E3;o a situa&#x00E7;&#x00F5;es sociais injustas a partir de padr&#x00F5;es normativos pr&#x00E9;vios n&#x00E3;o s&#x00E3;o uma exclusividade humana. Muito antes de formas sociais de organiza&#x00E7;&#x00E3;o centralizadas no poder coercitivo do Estado emergirem, a sele&#x00E7;&#x00E3;o natural moldou a psicologia de animais sociais de modo a que se tornassem cognitivamente capazes de solucionar suas controv&#x00E9;rsias ativamente. Se chimpanz&#x00E9;s e outros grandes primatas s&#x00E3;o pr&#x00F3;ximos do <italic>Homo sapiens</italic> na escala evolutiva, comportamentos como a puni&#x00E7;&#x00E3;o social de transgressores e a reconcilia&#x00E7;&#x00E3;o entre agressor e ofendido, entre outros investimentos cooperativos, j&#x00E1; foram identificados em outras esp&#x00E9;cies animais socialmente complexas, como golfinhos, morcegos vampiros e elefantes, denotando a l&#x00F3;gica evolutiva de estrat&#x00E9;gias adaptativas convergentes (<xref ref-type="bibr" rid="ref-8-31172">Carter, 2014</xref>).</p>
<p>De acordo com Giuseppe <xref ref-type="bibr" rid="ref-20-31172">Lorini (2018)</xref>, tradicionalmente se considera a linguagem como pr&#x00E9;-condi&#x00E7;&#x00E3;o da a&#x00E7;&#x00E3;o n&#x00F4;mica e da normatividade; contudo, esta &#x00E9; uma premissa a ser investigada empiricamente. De acordo com ele, as pesquisas mais recentes em etologia v&#x00EA;m mostrando que a resposta &#x00E9; negativa, na medida em que diversos animais apresentam comportamentos que apenas podem ser explicados mediante a suposi&#x00E7;&#x00E3;o de que compreendem e aplicam regras. Assim, em sua perspectiva, a linguagem n&#x00E3;o &#x00E9; um requisito &#x00E0; normatividade.</p>
<p>Por outro lado, pesquisadores como o jurista italiano <xref ref-type="bibr" rid="ref-30-31172">Rodolfo Sacco (1995)</xref> t&#x00EA;m sustentado a exist&#x00EA;ncia de normas em outras esp&#x00E9;cies animais. De acordo com ele, h&#x00E1; um certo vi&#x00E9;s em n&#x00E3;o reconhecer a normatividade em outras esp&#x00E9;cies por viverem em sociedades n&#x00E3;o lingu&#x00ED;sticas. Mas, quando concebemos o direito na pr&#x00E9;-hist&#x00F3;ria, em sociedades ainda pr&#x00E9;- ou proto-lingu&#x00ED;sitcas, n&#x00E3;o &#x00E9; dif&#x00ED;cil imaginar a presen&#x00E7;a de regras, inobstante inexista a correspondente descri&#x00E7;&#x00E3;o lingu&#x00ED;stica. O registro arqueol&#x00F3;gico, afinal, consigna a presen&#x00E7;a de ferramentas elaboradas a partir de ossadas ou pedras lascadas, em n&#x00FA;mero suficiente para sugerir que tais instrumentos tinham relev&#x00E2;ncia social &#x2013; tanto para constru&#x00ED;-las quanto para coordenar sua boa utiliza&#x00E7;&#x00E3;o em comunidade. Sacco opina, ainda, que muitos atos de natureza normativa eram praticados na aus&#x00EA;ncia de linguagem, a exemplo da marca&#x00E7;&#x00E3;o de territ&#x00F3;rio, de regras de acesso a relacionamentos sexuais, deveres relativos a filhos e parentes, bem como in&#x00FA;meros outros exemplos relativos ao cumprimento de obriga&#x00E7;&#x00F5;es rec&#x00ED;procas e observ&#x00E2;ncia de tabus. Ainda que n&#x00E3;o haja normas escritas, e ainda que espontaneamente, os indiv&#x00ED;duos relevantes aderem a elas, revelando n&#x00E3;o apenas a sua exist&#x00EA;ncia social, mas tamb&#x00E9;m sua pr&#x00F3;pria validade. &#x00C9; inequ&#x00ED;voca a exist&#x00EA;ncia de normas subjacentes ao comportamento, constituindo uma normatividade pressuposta na psicologia social que se revela em um direito &#x2018;mudo&#x2019;. Por outro lado, pesquisadores como o jurista italiano <xref ref-type="bibr" rid="ref-30-31172">Sacco (1995)</xref> t&#x00EA;m sustentado a exist&#x00EA;ncia de normas em outras esp&#x00E9;cies animais. De acordo com ele, h&#x00E1; um certo vi&#x00E9;s em n&#x00E3;o reconhecer a normatividade em outras esp&#x00E9;cies por viverem em sociedades n&#x00E3;o lingu&#x00ED;sticas. Mas, quando concebemos o direito na pr&#x00E9;-hist&#x00F3;ria, em sociedades ainda pr&#x00E9;- ou proto-lingu&#x00ED;sitcas, n&#x00E3;o &#x00E9; dif&#x00ED;cil imaginar a presen&#x00E7;a de regras, inobstante inexista a correspondente descri&#x00E7;&#x00E3;o lingu&#x00ED;stica. O registro arqueol&#x00F3;gico, afinal, consigna a presen&#x00E7;a de ferramentas elaboradas a partir de ossadas ou pedras lascadas, em n&#x00FA;mero suficiente para sugerir que tais instrumentos tinham relev&#x00E2;ncia social &#x2013; tanto para constru&#x00ED;-las quanto para coordenar sua boa utiliza&#x00E7;&#x00E3;o em comunidade. Sacco opina, ainda, que muitos atos de natureza normativa eram praticados na aus&#x00EA;ncia de linguagem, a exemplo da marca&#x00E7;&#x00E3;o de territ&#x00F3;rio, de regras de acesso a relacionamentos sexuais, deveres relativos a filhos e parentes, bem como in&#x00FA;meros outros exemplos relativos ao cumprimento de obriga&#x00E7;&#x00F5;es rec&#x00ED;procas e observ&#x00E2;ncia de tabus. Ainda que n&#x00E3;o haja normas escritas, e ainda que espontaneamente, os indiv&#x00ED;duos relevantes aderem a elas, revelando n&#x00E3;o apenas a sua exist&#x00EA;ncia social, mas tamb&#x00E9;m sua pr&#x00F3;pria validade. &#x00C9; inequ&#x00ED;voca a exist&#x00EA;ncia de normas subjacentes ao comportamento, constituindo uma normatividade pressuposta na psicologia social que se revela em um direito &#x2018;mudo&#x2019;.</p>
<p>A pr&#x00F3;pria posi&#x00E7;&#x00E3;o de Frans de Waal &#x00E9; clara a esse respeito. &#x00C9; certo que, por d&#x00E9;cadas, o primat&#x00F3;logo holand&#x00EA;s estudou profundamente o comportamento social de chimpanz&#x00E9;s, tendo escrito a respeito da exist&#x00EA;ncia de normas sociais em sociedades de primatas n&#x00E3;o-humanos. De acordo com ele, h&#x00E1; evid&#x00EA;ncias consistentes de que os animais aderem a normas sociais, observando-as como padr&#x00F5;es a serem cumpridos de forma a perseguir concretamente determinados valores sociais. Contudo, a natureza dessas normas ainda &#x00E9; pr&#x00E9;-lingu&#x00ED;sitca; n&#x00E3;o derivam de racionalidade cognitiva, mas do algoritmo darwinista. Mediante a sele&#x00E7;&#x00E3;o natural, procedendo ao longo dos mil&#x00EA;nios, normas sociais como as mencionadas impregnaram a cogni&#x00E7;&#x00E3;o social de diversas esp&#x00E9;cies animais, determinando, geneticamente, o escopo dos comportamentos sociais esperados. Ainda que os animais possam observar certos padr&#x00F5;es de comportamento, isso n&#x00E3;o significa que eles sejam capazes de racionaliz&#x00E1;-los e compreend&#x00EA;-los de forma clara. T&#x00EA;m compet&#x00EA;ncias sociais, mas n&#x00E3;o a capacidade de compreend&#x00EA;-las linguisticamente.</p>
<p>&#x00C9; nesse sentido que venho utilizando o termo &#x2018;mente normativa&#x2019; para caracterizar a capacidade cognitiva de compreender conte&#x00FA;dos normativos e se comportar de acordo com expectativas de&#x00F4;nticas (<xref ref-type="bibr" rid="ref-2-31172">Almeida, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-3-31172">2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-4-31172">2020</xref>). Tal como Chomsky argumenta em rela&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; linguagem, processos seletivos insculpiram uma gram&#x00E1;tica moral universal a partir de crit&#x00E9;rios evolutivos pr&#x00F3;prios, que respondem a problemas biol&#x00F3;gicos que emergem de contextos cooperativos, capacitando indiv&#x00ED;duos a operarem de acordo com os postulados da sele&#x00E7;&#x00E3;o por parentesco e do altru&#x00ED;smo rec&#x00ED;proco, bem como, no caso humano, dos instintos sociais tribais (<xref ref-type="bibr" rid="ref-18-31172">Jordan <italic>et al.</italic>, 2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-23-31172">Nowak, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-29-31172">Richerson &#x0026; Boyd, 2008</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-32-31172">Silk, 2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-34-31172">Soltis, Boyd &#x0026; Richerson, 1995</xref>).</p>
<p>A tese de Frans de Waal fornece subs&#x00ED;dios concretos a essa tese, revelando n&#x00E3;o apenas que outros animais t&#x00EA;m capacidades como as mencionadas &#x2013; exceto no que diz respeito aos instintos sociais tribais, t&#x00ED;picos do Homo sapiens &#x2013;, mas tamb&#x00E9;m que observam normas sociais espec&#x00ED;ficas que est&#x00E3;o entranhadas em sua psicologia. A essas normas venho denominando de &#x2018;direito natural&#x2019;, em refer&#x00EA;ncia &#x00E0; men&#x00E7;&#x00E3;o, na tradi&#x00E7;&#x00E3;o filos&#x00F3;fica cl&#x00E1;ssica, de normas universais e imut&#x00E1;veis que derivariam da pr&#x00F3;pria natureza (o cosmos grego) ou, no contexto moderno, da natureza racional humana. Na presente abordagem, contudo, trata-se de um direito natural naturalizado, cujo conte&#x00FA;do est&#x00E1; impregnado em nossa pr&#x00F3;pria racionalidade normativa. Ao analisarmos situa&#x00E7;&#x00F5;es que evocam a racionalidade moral, nossa cogni&#x00E7;&#x00E3;o j&#x00E1; as avalia conforme modelos heur&#x00ED;sticos com conte&#x00FA;do normativo previamente incorporado &#x00E0; nossa psicologia ao longo da evolu&#x00E7;&#x00E3;o de nossa ancestralidade humana.</p>
</sec>
<sec sec-type="sec-5-31172">
<label>3.2.</label>
<title><italic>Frans de Waal e a quest&#x00E3;o dos direitos dos animais</italic></title>
<p>A defesa dos direitos dos animais &#x00E9; um ponto bastante pol&#x00EA;mico na obra de Frans de Waal. O autor tem sido de extrema relev&#x00E2;ncia para a causa dos direitos dos animais, na medida em que tem contribu&#x00ED;do para a evolu&#x00E7;&#x00E3;o do pensamento neste campo para al&#x00E9;m das considera&#x00E7;&#x00F5;es usuais na &#x00E1;rea do direito ambiental. Tradicionalmente, argumentos jur&#x00ED;dicos de prote&#x00E7;&#x00E3;o ao bem-estar animal t&#x00EA;m sido fundamentados na fun&#x00E7;&#x00E3;o mediata dos animais frente ao pr&#x00F3;prio bem-estar humano. Contudo, de Waal inovou no argumento, por demonstrar que os animais possuem uma natureza cognitiva complexa e, como tal, seu bem-estar &#x00E9; repleto de nuances que precisam ser compreendidas para prover sua adequada preserva&#x00E7;&#x00E3;o.</p>
<p>No entanto, na obra <italic>Primates and Philosophers</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="ref-40-31172">Waal <italic>et al.</italic>, 2006</xref>), o primat&#x00F3;logo argumenta que as evid&#x00EA;ncias demonstram que os animais possuam consci&#x00EA;ncia e sentem emo&#x00E7;&#x00F5;es como gratid&#x00E3;o e indigna&#x00E7;&#x00E3;o, bem como a capacidade de sentir dor e sofrimento, &#x00E9; desnecess&#x00E1;rio atribuir a eles direitos. De Waal menciona inclusive o comportamento pol&#x00ED;tico dos chimpanz&#x00E9;s, que negociam em suas rela&#x00E7;&#x00F5;es sociais a forma&#x00E7;&#x00E3;o de coaliz&#x00F5;es para elevar sua posi&#x00E7;&#x00E3;o na hierarquia do grupo. Inobstante tais evid&#x00EA;ncias f&#x00E1;ticas devam ser consideradas ao se discutir o tratamento destinado a outras esp&#x00E9;cies &#x2013; argumenta de Waal &#x2013;, o Homo sapiens ostenta posi&#x00E7;&#x00E3;o singular que torna critic&#x00E1;vel a atribui&#x00E7;&#x00E3;o de direitos a outras esp&#x00E9;cies.</p>
<p>No livro, de Waal critica ostensivamente a posi&#x00E7;&#x00E3;o do professor Steven M. Wise, de Harvard, para quem os animais n&#x00E3;o s&#x00E3;o apenas objeto da propriedade humana, mas merecem os mesmos direitos incontest&#x00E1;veis que os seres humanos. Mencionando como absurda a posi&#x00E7;&#x00E3;o de defensores de direitos dos animais que postulam a concess&#x00E3;o de direitos absolutos &#x00E0; integridade corporal e &#x00E0; liberdade, de Waal sustenta que a capacidade de ter direitos exige a assun&#x00E7;&#x00E3;o de responsabilidades por seu titular. Ser sujeito de direitos, em sua vis&#x00E3;o, implica a capacidade de compreender seu significado e reivindicar sua prote&#x00E7;&#x00E3;o. Por esse motivo, inclusive, critica os que comparam o movimento pelos direitos dos animais com a aboli&#x00E7;&#x00E3;o da escravatura como moralmente falha, na medida em que os negros escravizados foram capazes de se tornarem membros plenos da sociedade, enquanto os animais jamais o ser&#x00E3;o.</p>
<p>Com base nesses fundamentos, e aludindo &#x00E0; circunst&#x00E2;ncia de que a concess&#x00E3;o de direitos aos animais depende inteiramente da nossa boa vontade &#x2013; e n&#x00E3;o da reivindica&#x00E7;&#x00E3;o por parte de quem os exerceria &#x2013;, Frans de Waal prop&#x00F5;e que, ao inv&#x00E9;s de nos concentrarmos nos direitos, dever&#x00ED;amos defender uma &#x00E9;tica do cuidado que leve em conta a nova compreens&#x00E3;o da vida mental e emocional dos animais. Devemos ensinar as pessoas a respeitar os animais e a estar cientes de seus interesses, com vistas a garantir as condi&#x00E7;&#x00F5;es necess&#x00E1;rias para assegurar seu bem-estar.</p>
<p>Em se&#x00E7;&#x00E3;o destinada a coment&#x00E1;rios por outros fil&#x00F3;sofos, Peter Singer apresenta importante contraponto &#x00E0; posi&#x00E7;&#x00E3;o do primat&#x00F3;logo. O professor australiano &#x00E9; conhecido entre os ativistas dos direitos dos animais por sua obra <italic>Animal Liberation</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="ref-33-31172">2009</xref>[1975]) e pela cria&#x00E7;&#x00E3;o, em conjunto com Paola Cavalieri, do <italic>The Great Ape Project</italic>, iniciativa voltada &#x00E0; preserva&#x00E7;&#x00E3;o dos grandes primatas. De in&#x00ED;cio, Singer reconhece que ambos adotam premissas em comum, porquanto atribuem aos animais a capacidade de sentir dor e emo&#x00E7;&#x00F5;es bastante significativas, rejeitando eventual interpreta&#x00E7;&#x00E3;o antropom&#x00F3;rfica de seu comportamento. Al&#x00E9;m disso, tamb&#x00E9;m perfilham o comprometimento com a preven&#x00E7;&#x00E3;o do abuso de animais - afirmando, inclusive, que, &#x201C;se todos compartilhassem os pontos de vista de Waal, o movimento animal alcan&#x00E7;aria rapidamente seu objetivo mais importante&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-40-31172">Waal <italic>et al.</italic>, 2006</xref>, 153, tradu&#x00E7;&#x00E3;o livre).</p>
<p>No entanto, Singer entende que a atribui&#x00E7;&#x00E3;o de direitos aos animais constitui importante pauta de natureza pol&#x00ED;tica. Reconhecer direitos b&#x00E1;sicos a todos os animais pode impulsionar a propositura de projetos de lei visando resguardar seu bem-estar, elevando os padr&#x00F5;es de tratamento contra abuso e assegurando adequados padr&#x00F5;es de alimenta&#x00E7;&#x00E3;o. Menciona, como exemplo, como a legisla&#x00E7;&#x00E3;o brit&#x00E2;nica proibitiva da manuten&#x00E7;&#x00E3;o de porcos em caixas apertadas, elevou a qualidade de vida usufru&#x00ED;da por centenas de milhares dos su&#x00ED;nos (<xref ref-type="bibr" rid="ref-40-31172">Waal <italic>et al.</italic>, 2006</xref>).</p>
<p>O professor australiano tamb&#x00E9;m enfrenta o argumento de que n&#x00E3;o devemos atribuir direitos aos animais em raz&#x00E3;o de eles serem incapazes de invoc&#x00E1;-los, exerc&#x00EA;-los e reivindic&#x00E1;-los. Contra o argumento de que &#x00E9; indevida a analogia entre as pen&#x00FA;rias vivenciadas pelos animais e a escravid&#x00E3;o porque os escravos tinham a capacidade de se tornar cidad&#x00E3;os plenos e aptos a participar da vida democr&#x00E1;tica em igualdade de condi&#x00E7;&#x00F5;es, Singer aponta a exist&#x00EA;ncia de muitos agentes incapazes de exercer plenamente seus direitos, mas os t&#x00EA;m reconhecidos a si. Como exemplo, cita a situa&#x00E7;&#x00E3;o jur&#x00ED;dica de beb&#x00EA;s e pessoas com defici&#x00EA;ncia intelectual severa (<xref ref-type="bibr" rid="ref-40-31172">Waal <italic>et al.</italic>, 2006</xref>, 154) Embora incapazes de reivindicar direitos, tais pessoas t&#x00EA;m <italic>status</italic> jur&#x00ED;dico de igualdade em rela&#x00E7;&#x00E3;o aos demais cidad&#x00E3;os e, embora n&#x00E3;o possam votar e exercer determinados direitos, nem por isso s&#x00E3;o menos protegidas como portadores dos direitos de que s&#x00E3;o detentores por sua condi&#x00E7;&#x00E3;o humana. Do mesmo modo, determinados direitos poderiam ser assegurados aos animais.</p>
<p>No fim das contas, ambos concordam quanto &#x00E0; maioria das premissas da discuss&#x00E3;o. A posi&#x00E7;&#x00E3;o do primat&#x00F3;logo quanto aos direitos dos animais n&#x00E3;o diminui em nada seu trabalho como ativista pela preserva&#x00E7;&#x00E3;o das esp&#x00E9;cies e pela melhoria significativa do tratamento dirigido aos animais pela ind&#x00FA;stria farmac&#x00EA;utica e cosm&#x00E9;tica, fazendas e zool&#x00F3;gicos. De acordo com sua perspectiva, contudo, essa &#x00E9; uma obriga&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9;tica que imp&#x00F5;e responsabilidade no trato com animais equipados com uma psicologia complexa, que sofrem com os maus tratos e sentem emo&#x00E7;&#x00F5;es multifacetadas. N&#x00E3;o se trata, nessa concep&#x00E7;&#x00E3;o, de um direito de qualquer animal que possa ser reivindicado juridicamente, mas de uma responsabilidade moral de n&#x00F3;s, que somos capazes de compreend&#x00EA;-los como objeto de nossa considera&#x00E7;&#x00E3;o moral.</p>
</sec>
<sec sec-type="sec-6-31172">
<label>3.3.</label>
<title><italic>Frans de Waal e a fal&#x00E1;cia naturalista</italic></title>
<p>A fal&#x00E1;cia naturalista &#x00E9; uma fal&#x00E1;cia l&#x00F3;gica que decorre da deriva&#x00E7;&#x00E3;o de ju&#x00ED;zos morais a partir de uma situa&#x00E7;&#x00E3;o de fato que, por si s&#x00F3;, n&#x00E3;o ostenta qualquer <italic>status</italic> moral. A ideia b&#x00E1;sica &#x00E9; que, embora seja poss&#x00ED;vel observar fatos e elaborar generaliza&#x00E7;&#x00F5;es a partir deles, n&#x00E3;o se pode logicamente derivar uma obriga&#x00E7;&#x00E3;o moral dessas observa&#x00E7;&#x00F5;es. Por exemplo, n&#x00E3;o se pode concluir logicamente que se deve fazer algo simplesmente porque &#x00E9; o caso de que algo &#x00E9; o caso. Ao incorrer na fal&#x00E1;cia naturalista, padr&#x00F5;es morais s&#x00E3;o justificados e constru&#x00ED;dos a partir de premissas factuais. A fal&#x00E1;cia consistiria em proceder a um salto argumentativo, confundindo os dom&#x00ED;nios l&#x00F3;gicos do descritivo com o do prescritivo. Ju&#x00ED;zos morais e normativos devem ser justificados com base em outras premissas normativas, n&#x00E3;o com fundamento em descri&#x00E7;&#x00F5;es ontol&#x00F3;gicas. Exemplos comuns da fal&#x00E1;cia incluem argumentar que algo est&#x00E1; errado por n&#x00E3;o ser natural, ou justificar uma a&#x00E7;&#x00E3;o por ela estar de acordo com as leis da natureza &#x2013; como ocorre quando algu&#x00E9;m critica o casamento homoafetivo por ser contr&#x00E1;rio &#x00E0;s leis da natureza.</p>
<p>David Hume &#x00E9; considerado como um dos principais precursores da fal&#x00E1;cia naturalista. Os pr&#x00F3;prios escritos de Hume sobre o assunto s&#x00E3;o limitados, mas s&#x00E3;o altamente esclarecedores em termos de compreens&#x00E3;o de seus pensamentos sobre o assunto. Em sua obra seminal, <italic>A Treatise of Human Nature</italic>, Hume argumenta que os valores morais n&#x00E3;o s&#x00E3;o derivados do mundo natural ou da raz&#x00E3;o humana, mas sim origin&#x00E1;rios de nossos pr&#x00F3;prios &#x201C;sentimentos internos de aprova&#x00E7;&#x00E3;o e desaprova&#x00E7;&#x00E3;o&#x201D;. Para Hume, o que &#x00E9; moralmente bom ou ruim &#x00E9; determinado por uma avalia&#x00E7;&#x00E3;o subjetiva de certos sentimentos ou emo&#x00E7;&#x00F5;es. Ele argumenta que os princ&#x00ED;pios morais n&#x00E3;o surgem de uma racionalidade pura, mas sim das nossas experi&#x00EA;ncias sociais e da nossa natureza humana. Para Hume, os sentimentos morais s&#x00E3;o aqueles que nos levam a aprovar ou desaprovar determinadas a&#x00E7;&#x00F5;es. Assim, se a a&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9; moralmente boa, sentimos aprova&#x00E7;&#x00E3;o, e se &#x00E9; moralmente m&#x00E1;, desaprova&#x00E7;&#x00E3;o. Hume acredita que os sentimentos morais s&#x00E3;o inatos e n&#x00E3;o podem ser explicados pela raz&#x00E3;o, e que eles s&#x00E3;o o &#x00FA;nico fundamento para a moralidade.</p>
<p>Outra contribui&#x00E7;&#x00E3;o significativa de Hume consiste na distin&#x00E7;&#x00E3;o l&#x00F3;gica entre ser e dever ser (<italic>is-ought problem</italic>), tamb&#x00E9;m conhecida como Lei de Hume ou Guilhotina de Hume. Hume concluiu a famosa se&#x00E7;&#x00E3;o do tratado que se opunha ao racionalismo moral apontando que outras filosofias morais derivam conclus&#x00F5;es normativas, ligadas ao dom&#x00ED;nio do dever ser (como o direito e a moral), a partir de premissas ontol&#x00F3;gicas (o dom&#x00ED;nio do ser) sem observar o salto l&#x00F3;gio. Hume argumentou que essa transi&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9; logicamente insustent&#x00E1;vel. De acordo com a distin&#x00E7;&#x00E3;o proposta, n&#x00E3;o podemos confundir os planos do &#x201C;ser&#x201D; e do &#x201C;dever ser&#x201D;, j&#x00E1; que ambos os ju&#x00ED;zos pertencem a dom&#x00ED;nios l&#x00F3;gicos distintos. Como consequ&#x00EA;ncia, &#x00E9; indevido derivar uma prescri&#x00E7;&#x00E3;o ou uma obriga&#x00E7;&#x00E3;o moral de uma declara&#x00E7;&#x00E3;o de fato. De acordo com o pr&#x00F3;prio Hume:</p>
<disp-quote>
<p>Em todo sistema de moral que at&#x00E9; hoje encontrei, sempre notei que o autor segue durante algum tempo o modo comum de raciocinar, estabelecendo a exist&#x00EA;ncia de Deus, ou fazendo observa&#x00E7;&#x00F5;es a respeito dos assuntos humanos, quando, de repente, surpreendo-me ao ver que, em vez das c&#x00F3;pulas preposicionais usuais, como &#x00E9; e n&#x00E3;o &#x00E9;, n&#x00E3;o encontro uma s&#x00F3; proposi&#x00E7;&#x00E3;o que n&#x00E3;o esteja conectada a outra por um deve ou n&#x00E3;o deve. Essa mudan&#x00E7;a &#x00E9; impercept&#x00ED;vel, por&#x00E9;m da maior import&#x00E2;ncia. Pois, como esse deve ou n&#x00E3;o deve expressa uma nova rela&#x00E7;&#x00E3;o ou afirma&#x00E7;&#x00E3;o, esta precisaria ser notada e explicada; ao mesmo tempo, seria preciso que se desse uma raz&#x00E3;o para algo que parece inteiramente inconceb&#x00ED;vel, ou seja, como essa nova rela&#x00E7;&#x00E3;o pode ser deduzida de outras inteiramente diferentes. (<xref ref-type="bibr" rid="ref-17-31172">Hume, 2009</xref>, 509 [1739-1740])</p>
</disp-quote>
<p>O termo &#x2019;fal&#x00E1;cia naturalista&#x2019;, no entanto, foi proposto pela primeira vez pelo fil&#x00F3;sofo brit&#x00E2;nico G.E. Moore em sua obra de 1903 <italic>Principia Ethica</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="ref-24-31172">Nuccetelli, 2021</xref>, 116). Na obra, Moore apresentou tr&#x00EA;s princ&#x00ED;pios sobre o tema: a) o &#x201C;bem&#x201D; expressa o &#x00FA;nico termo &#x00E9;tico que n&#x00E3;o admite uma an&#x00E1;lise reducionista; b) nenhum termo &#x00E9;tico pode ser reduzido a termos puramente natural&#x00ED;sticos ou metaf&#x00ED;sicos; e c) nenhuma proposi&#x00E7;&#x00E3;o moral decorre apenas de proposi&#x00E7;&#x00F5;es n&#x00E3;o-morais (<xref ref-type="bibr" rid="ref-22-31172">Moore, 1993</xref>[1903]). Em s&#x00ED;ntese, julgamentos morais n&#x00E3;o podem ser derivados de declara&#x00E7;&#x00F5;es de fato; <italic>explica&#x00E7;&#x00F5;es</italic> n&#x00E3;o <italic>justificam</italic> a&#x00E7;&#x00F5;es.</p>
<p>O projeto de uma &#x00E9;tica evolucionista ou naturalista encontra nessas apresenta&#x00E7;&#x00F5;es da fal&#x00E1;cia um obst&#x00E1;culo importante a suas pretens&#x00F5;es. Como discutido na se&#x00E7;&#x00E3;o 2.1., a obra de Frans de Waal apresenta uma estreita rela&#x00E7;&#x00E3;o entre a moral e a compreens&#x00E3;o da evolu&#x00E7;&#x00E3;o humana dentro de um universo de descend&#x00EA;ncia de outras esp&#x00E9;cies que tamb&#x00E9;m apresentavam tra&#x00E7;os cognitivos necess&#x00E1;rios &#x00E0; raz&#x00E3;o pr&#x00E1;tica. A racionalidade normativa humana, nessa vis&#x00E3;o, depende de &#x2018;blocos de constru&#x00E7;&#x00E3;o&#x2019; selecionados progressivamente no curso do processo evolutivo e, em particular, dos &#x00FA;ltimos 5 milh&#x00F5;es de anos, quando a ancestralidade do <italic>Homo sapiens</italic> lentamente divergiu de outras esp&#x00E9;cies de primatas.</p>
<p>De acordo com os defensores da &#x00E9;tica evolucionista, a teoria da evolu&#x00E7;&#x00E3;o pode esclarecer aspectos sobre a natureza da moralidade, sendo capaz, inclusive, de fornecer justifica&#x00E7;&#x00E3;o para algumas de nossas normas morais. Como sustenta Karla Chediak, contudo, essa concep&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9;tica tem recebido cr&#x00ED;ticas profundas, em parte porque a moral tem sido considerada, por muito tempo, como &#x201C;a express&#x00E3;o m&#x00E1;xima da indetermina&#x00E7;&#x00E3;o e da independ&#x00EA;ncia do homem em rela&#x00E7;&#x00E3;o ao resto da natureza&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-9-31172">Chediak, 2006</xref>, 148). Al&#x00E9;m disso, a fil&#x00F3;sofa da biologia tamb&#x00E9;m denota a pr&#x00F3;pria fal&#x00E1;cia naturalista como empecilho &#x00E0; &#x00E9;tica evolucionista, porquanto uma vis&#x00E3;o evolutiva da moral poderia <italic>justificar</italic> comportamentos considerados adaptativos na biologia. Nas palavras da autora:</p>
<disp-quote>
<p>Se realmente &#x00E9; poss&#x00ED;vel sustentar-se que algumas capacidades motivacionais, comportamentais e cognitivas relacionadas com a moral foram formadas ao longo da evolu&#x00E7;&#x00E3;o da esp&#x00E9;cie humana, ent&#x00E3;o, pode-se afirmar que elas sustentam, ao menos em parte, os valores humanos e pode-se tamb&#x00E9;m apelar a eles para justificar as a&#x00E7;&#x00F5;es. Transforma-se, assim, o valor adaptativo em termos de sobreviv&#x00EA;ncia e reprodu&#x00E7;&#x00E3;o em valor moral b&#x00E1;sico (<xref ref-type="bibr" rid="ref-9-31172">Chediak, 2006</xref>, 152).</p>
</disp-quote>
<p>Os estudos de Frans de Waal apresentam importantes contribui&#x00E7;&#x00F5;es &#x00E0; &#x00E9;tica evolucionista, diante da apresenta&#x00E7;&#x00E3;o de evid&#x00EA;ncias emp&#x00ED;ricas sobre o comportamento moral de outros animais e, particularmente, dos grandes primatas. Suas observa&#x00E7;&#x00F5;es etol&#x00F3;gicas exp&#x00F5;em como, al&#x00E9;m de n&#x00F3;s, outras esp&#x00E9;cies s&#x00E3;o capazes de sentir empatia, se revoltar contra injusti&#x00E7;as, negociar coaliz&#x00F5;es, solucionar conflitos e cooperar ativamente. O pr&#x00F3;prio Frans de Waal apresenta essas capacidades como &#x2018;blocos de constru&#x00E7;&#x00E3;o&#x2019; da moralidade humana, progressivamente empilhados no curso dos &#x00FA;ltimos milh&#x00F5;es de anos pela sele&#x00E7;&#x00E3;o natural. Contudo, essa concep&#x00E7;&#x00E3;o n&#x00E3;o incorreria na fal&#x00E1;cia naturalista, buscando <italic>justificar comportamentos</italic> humanos a partir de um <italic>ju&#x00ED;zo de fato</italic> sobre como eles evolu&#x00ED;ram? Como o primat&#x00F3;logo lidaria com essa obje&#x00E7;&#x00E3;o significativa?</p>
    <p>Frans de Waal enfrenta a obje&#x00E7;&#x00E3;o em artigo recente (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">2014</xref>). De acordo com ele, &#x201C;&#x2018;ser&#x2019; e &#x2018;dever ser&#x2019;s&#x00E3;o o yin e o yang da moralidade. Temos os dois, precisamos de ambos, n&#x00E3;o s&#x00E3;o os mesmos, mas, apesar disso, n&#x00E3;o podem ser completamente separados. Ambos se complementam (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 186). De acordo com sua posi&#x00E7;&#x00E3;o, devemos distinguir as perspectivas <italic>conceituais</italic> e <italic>comportamentais</italic> de exame da quest&#x00E3;o. Do ponto de vista conceitual, &#x00E9; realmente dif&#x00ED;cil abandonar uma distin&#x00E7;&#x00E3;o r&#x00ED;gida entre os dom&#x00ED;nios do &#x2018;ser&#x2019; e do &#x2018;dever ser&#x2019;, pois &#x00E9; injustific&#x00E1;vel derivar obriga&#x00E7;&#x00F5;es morais a partir de ju&#x00ED;zos sobre como as coisas &#x2018;s&#x00E3;o&#x2019;. Contudo, quando as tend&#x00EA;ncias comportamentais e motiva&#x00E7;&#x00F5;es s&#x00E3;o postas em jogo, &#x00E9; dif&#x00ED;cil n&#x00E3;o reconhecer como a evolu&#x00E7;&#x00E3;o, paulatinamente, imbuiu em certas esp&#x00E9;cies padr&#x00F5;es de comportamento que podemos avaliar como normativos (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 187).</p>
<p>O et&#x00F3;logo invoca, inclusive, a pr&#x00F3;pria posi&#x00E7;&#x00E3;o de David Hume para sustentar que a considera&#x00E7;&#x00E3;o de elementos biol&#x00F3;gico-evolutivos na explica&#x00E7;&#x00E3;o da moralidade n&#x00E3;o viola em si mesma a fal&#x00E1;cia naturalista. Refere, inclusive, o reconhecimento por parte do fil&#x00F3;sofo escoc&#x00EA;s de que a moralidade n&#x00E3;o &#x00E9; fruto apenas da racionalidade, mas tamb&#x00E9;m de emo&#x00E7;&#x00F5;es inatas que moldam nossa pr&#x00F3;pria percep&#x00E7;&#x00E3;o das experi&#x00EA;ncias sensoriais. A normatividade humana &#x00E9; constru&#x00ED;da sobre um arcabou&#x00E7;o cognitivo evolu&#x00ED;do e parcialmente compartilhado com outras esp&#x00E9;cies. De acordo com o argumento, a biologia, n&#x00E3;o pertence apenas ao dom&#x00ED;nio do &#x2018;ser&#x2019;, mas tamb&#x00E9;m investiga quest&#x00F5;es conectadas ao &#x2018;dever ser&#x2019;, na medida em que tamb&#x00E9;m estuda como diversas esp&#x00E9;cies de animais s&#x00E3;o capazes de se comportar com base em padr&#x00F5;es <italic>normativos</italic> que fixam modelos (<italic>templates</italic>) a serem perseguidos. Tal conclus&#x00E3;o pode ser extra&#x00ED;da mesmo do comportamento de aranhas e cupins:</p>
<disp-quote>
<p>Que o comportamento animal n&#x00E3;o &#x00E9; livre de normatividade (definida como a ades&#x00E3;o a um ideal ou padr&#x00E3;o) dificilmente precisa de argumento. Tome a rea&#x00E7;&#x00E3;o da aranha a uma teia danificada. Se o dano for extenso, ela abandonar&#x00E1; sua teia, mas na maioria das vezes entrar&#x00E1; em modo de reparo, trazendo a teia de volta ao seu estado funcional anterior, preenchendo buracos ou repondo fios danificadas (...) Da mesma forma, perturbar um ninho de formigas ou cupins leva a reparos imediatos, assim como danos a uma represa de castor ou a um ninho de p&#x00E1;ssaros. A natureza est&#x00E1; cheia de estruturas f&#x00ED;sicas constru&#x00ED;das por animais guiados por um modelo de como a estrutura deve parecer. Este modelo motiva o reparo ou ajuste assim que a estrutura se desvia do ideal. Em outras palavras, os animais tratam essas estruturas de forma normativa (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 187, tradu&#x00E7;&#x00E3;o livre).</p>
</disp-quote>
<p>Frans de Waal reconhece que, inobstante tais comportamentos sejam observados, a quest&#x00E3;o de fundo atinente &#x00E0; fal&#x00E1;cia naturalista consiste em definir se outros animais s&#x00E3;o guiados por emo&#x00E7;&#x00F5;es similares ao sentimento de obriga&#x00E7;&#x00E3;o moral de observar certos valores que orienta o comportamento humano. Em sua perspectiva, uma mir&#x00ED;ade de outras esp&#x00E9;cies apresentam disposi&#x00E7;&#x00F5;es de autocontrole comportamental a partir do entrela&#x00E7;amento entre certas emo&#x00E7;&#x00F5;es e sua cogni&#x00E7;&#x00E3;o. De acordo com Frans de Waal, a pr&#x00F3;pria hierarquia de domin&#x00E2;ncia observada entre os grandes primatas &#x00E9; um sistema de moralidade fundado nessa conex&#x00E3;o e que se encontra, inclusive, entre os tra&#x00E7;os evolutivos que levaram &#x00E0; emerg&#x00EA;ncia da normatividade humana. Referindo como os chimpanz&#x00E9;s se orientam a partir da hierarquia social, controlando seus impulsos por domin&#x00E2;ncia em respeito &#x00E0; posi&#x00E7;&#x00E3;o do macho alfa, o et&#x00F3;logo destaca como tanto na esp&#x00E9;cie humana quanto entre os chimpanz&#x00E9;s, a mesma regi&#x00E3;o do c&#x00E9;rebro (o lobo frontal) &#x00E9; acionada para mediar a resposta comportamental de inibi&#x00E7;&#x00E3;o do comportamento de modo a observar a hierarquia.</p>
<p>Al&#x00E9;m disso, outros comportamentos observados em chimpanz&#x00E9;s tamb&#x00E9;m sinalizam a exist&#x00EA;ncia de capacidades cognitivas voltadas &#x00E0; coopera&#x00E7;&#x00E3;o. Como exemplos, menciona as disposi&#x00E7;&#x00F5;es &#x00E0; reconcilia&#x00E7;&#x00E3;o ap&#x00F3;s uma situa&#x00E7;&#x00E3;o de conflito; resolver preventiva de conflitos, com indica&#x00E7;&#x00E3;o de que a harmonia social &#x00E9; um valor observado no trato entre indiv&#x00ED;duos; insurg&#x00EA;ncia contra a desigualdade; e mesmo, embora com menos intensidade, &#x00E0; preocupa&#x00E7;&#x00E3;o com a comunidade. De acordo com o autor, &#x201C;h&#x00E1; muitos exemplos de monitoramento imparcial e media&#x00E7;&#x00E3;o que parecem refletir valores comunit&#x00E1;rios. Em algumas esp&#x00E9;cies, interven&#x00E7;&#x00F5;es dos membros maior ranqueados no grupo encerram brigas ou ao menos reduzem a severidade da agress&#x00E3;o&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 198, tradu&#x00E7;&#x00E3;o livre). Essas evid&#x00EA;ncias indicariam a pr&#x00E1;tica de a&#x00E7;&#x00F5;es em benef&#x00ED;cio da comunidade como um todo, inclusive lastreadas na reputa&#x00E7;&#x00E3;o de cada indiv&#x00ED;duo em suas rela&#x00E7;&#x00F5;es sociais (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 200).</p>
<p>Com esses fundamentos, de Waal sustenta a dificuldade de considerar as observa&#x00E7;&#x00F5;es de bi&#x00F3;logos como pertencentes exclusivamente ao dom&#x00ED;nio do &#x2018;ser&#x2019;. Explica&#x00E7;&#x00F5;es sobre o comportamento dos animais sem atribuir inten&#x00E7;&#x00F5;es, objetivos ou mesmo valores morais s&#x00E3;o insuficientes por perderem aspectos fundamentais de suas experi&#x00EA;ncias (<xref ref-type="bibr" rid="ref-39-31172">Waal, 2014</xref>, 200). Trata-se de argumento similar ao de Herbert Hart em seu livro cl&#x00E1;ssico, <italic>The Concept of Law</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="ref-14-31172">Hart, 1994</xref>[1961]), onde distingue entre dois pontos de vista te&#x00F3;ricos sobre o direito. Do ponto de vista <italic>externo</italic>, como o adotado por teorias sociol&#x00F3;gicas, apenas comportamentos s&#x00E3;o observados, sem refer&#x00EA;ncia a qualquer estado mental ou motivo interno dos cidad&#x00E3;os e profissionais de uma comunidade jur&#x00ED;dica. O ponto de vista <italic>interno</italic>, por sua vez, alude &#x00E0; atitude pr&#x00E1;tica de quem respeita as regras, endossando um padr&#x00E3;o convergente de comportamento. Assim, o ponto de vista interno refere-se a um tipo espec&#x00ED;fico de atitude normativa mantida por aqueles que aceitam a legitimidade das regras. Examinar o direito apenas do ponto de vista externo implicaria perder uma riqueza de motiva&#x00E7;&#x00F5;es que levam as pessoas a respeitar as normas jur&#x00ED;dicas, endossando sua validade.</p>
<p>Assim como Hart, de Waal distingue entre os pontos de vistas interno e externo nas explica&#x00E7;&#x00F5;es etol&#x00F3;gicas. Relevar as disposi&#x00E7;&#x00F5;es mentais dos animais &#x2013; e, particularmente, de animais mais pr&#x00F3;ximos dos humanos na escala evolutiva - na explica&#x00E7;&#x00E3;o do comportamento altru&#x00ED;sta implicaria deixar de lado in&#x00FA;meras nuances que apenas podem ser afirmadas a partir da premissa de que, como n&#x00F3;s, eles s&#x00E3;o capazes de ter objetivos, valores e sentir emo&#x00E7;&#x00F5;es.</p>
<p>&#x00C9; preciso destacar que a abordagem de Frans de Waal n&#x00E3;o apresenta um importante argumento quanto ao obst&#x00E1;culo da fal&#x00E1;cia naturalista na &#x00E9;tica evolucionista. A fal&#x00E1;cia est&#x00E1; em empreender o salto l&#x00F3;gico entre a <italic>descri&#x00E7;&#x00E3;o</italic> de um determinado estado de coisas e a <italic>prescri&#x00E7;&#x00E3;o</italic> de uma a&#x00E7;&#x00E3;o em particular. A explica&#x00E7;&#x00E3;o evolucionista da moralidade, contudo, n&#x00E3;o precisa incorrer nesse erro. &#x00C9; perfeitamente poss&#x00ED;vel descrever <italic>como</italic> a capacidade cognitiva moral evoluiu sem <italic>justificar</italic> qualquer comportamento espec&#x00ED;fico.</p>
<p>Uma tal explica&#x00E7;&#x00E3;o poderia apresentar, inclusive, as raz&#x00F5;es evolutivas que levam nossa cogni&#x00E7;&#x00E3;o a preferir um curso de a&#x00E7;&#x00E3;o em detrimento de outros, ou at&#x00E9; predisposi&#x00E7;&#x00F5;es que est&#x00E3;o na raiz de certos ju&#x00ED;zos morais. Considere, por exemplo, a alega&#x00E7;&#x00E3;o de que tendemos a preferir alimentos mais gordurosos em virtude de nosso passado ancestral, onde tais alimentos eram mais escassos e energicamente mais substanciosos. Esta, por si s&#x00F3;, &#x00E9; a afirma&#x00E7;&#x00E3;o de um estado de coisas evolutivos, que n&#x00E3;o incorpora qualquer <italic>prescri&#x00E7;&#x00E3;o</italic> a respeito de nosso comportamento alimentar. A fal&#x00E1;cia estaria em concluir que, em raz&#x00E3;o de tal hist&#x00F3;ria evolutiva, <italic>devemos</italic> continuar a consumir alimentos gordurosos atualmente.</p>
<p>Al&#x00E9;m disso, invocar a hist&#x00F3;ria evolutiva &#x00E9; um passo relevante para compreendermos adequadamente como a pr&#x00F3;pria cis&#x00E3;o entre &#x2018;ser&#x2019; e &#x2018;dever ser&#x2019; emergiu na hist&#x00F3;ria evolutiva humana. At&#x00E9; a evolu&#x00E7;&#x00E3;o da classe dos mam&#x00ED;feros, possivelmente nenhum outro animal era capaz, cognitivamente, de orientar suas a&#x00E7;&#x00F5;es com base em um conjunto de regras axiologicamente descrit&#x00ED;veis. A escolha dos mam&#x00ED;feros como premissa &#x00E9; justificada com base nas evid&#x00EA;ncias, j&#x00E1; mencionadas, de que muitas esp&#x00E9;cies pertencentes a essa classe apresentam disposi&#x00E7;&#x00F5;es intricadas e necess&#x00E1;rias para a coopera&#x00E7;&#x00E3;o.</p>
<p>A cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral - a que venho denominando de &#x2018;mente normativa&#x2019; (<xref ref-type="bibr" rid="ref-2-31172">Almeida, 2011</xref>) - pode ter emergido como um conjunto especializado de capacidades intelectuais funcionalmente diferenciadas e dedicadas a avaliar situa&#x00E7;&#x00F5;es socialmente complexas e a decidir pelo curso de a&#x00E7;&#x00E3;o mais adaptativo. A exemplo de outros dom&#x00ED;nios intelectivos que se especializaram em nossa hist&#x00F3;ria evolutiva, como os voltados &#x00E0; compreens&#x00E3;o das rela&#x00E7;&#x00F5;es de causa/efeito no mundo f&#x00ED;sico, &#x00E0; vis&#x00E3;o, &#x00E0; audi&#x00E7;&#x00E3;o ou, mais recentemente, &#x00E0; aquisi&#x00E7;&#x00E3;o da linguagem, a cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral pode ter emergido como resultado da press&#x00E3;o social da viv&#x00EA;ncia em comunidades sociais progressivamente maiores e mais complexas (<xref ref-type="bibr" rid="ref-1-31172">Aiello &#x0026; Dunbar, 1993</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="ref-13-31172">Dunbar, 1998</xref>).</p>
<p>Em uma perspectiva evolutiva, a cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral pode ter se originado de tra&#x00E7;os intelectivos ligados &#x00E0; compreens&#x00E3;o do mundo f&#x00ED;sico, como os <italic>modelos</italic> a que alude Frans de Waal ao referir-se ao modo de reparo das teias das aranhas ou de represas de castores. Posteriormente, e progressivamente, se estabeleceu na arquitetura cerebral a distin&#x00E7;&#x00E3;o funcional entre a cogni&#x00E7;&#x00E3;o do mundo f&#x00ED;sico e a cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral. Com o desenvolvimento hist&#x00F3;rico da l&#x00F3;gica, as opera&#x00E7;&#x00F5;es mentais do primeiro tipo de cogni&#x00E7;&#x00E3;o resultam em ju&#x00ED;zos de &#x2018;ser&#x2019;, ao passo que opera&#x00E7;&#x00F5;es relativas &#x00E0; segunda categoria, por sua vez, geram ju&#x00ED;zos de &#x2018;dever ser&#x2019;.</p>
<p>Tal explica&#x00E7;&#x00E3;o n&#x00E3;o incorre na fal&#x00E1;cia naturalista, na medida em que apenas explica a cadeia de causalidade que explica a emerg&#x00EA;ncia da capacidade humana de formular ju&#x00ED;zos normativos, sem que da&#x00ED; resulte qualquer justifica&#x00E7;&#x00E3;o de comportamentos espec&#x00ED;ficos. Evidentemente, contudo, ao explicar a emerg&#x00EA;ncia da cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral com refer&#x00EA;ncia ao contexto adaptativo de sua evolu&#x00E7;&#x00E3;o, essa abordagem estabelece um entrela&#x00E7;amento indel&#x00E9;vel entre os ju&#x00ED;zos morais e a estrutura de nossa psicologia. Apenas somos capazes de formular ju&#x00ED;zos de &#x2018;dever ser&#x2019; por termos uma mente normativa, mas a <italic>justificativa</italic> de tais ju&#x00ED;zos deve ser debatida em seus pr&#x00F3;prios termos.</p>
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<label><bold>4.</bold></label>
<title><bold>C<sc>onclus&#x00E3;o</sc></bold></title>
<p>Frans de Waal &#x00E9; refer&#x00EA;ncia fundamental para discutir os fundamentos do direito a partir de uma refer&#x00EA;ncia naturalista. Suas descobertas nos campos da etologia e, mais especificamente, da primatologia, t&#x00EA;m inegavelmente avan&#x00E7;ado a compreens&#x00E3;o sobre o comportamento animal e denotando in&#x00FA;meros aspectos de similitude com o nosso pr&#x00F3;prio comportamento.</p>
<p>O reconhecimento de que os membros de outras esp&#x00E9;cies s&#x00E3;o capazes de sentir gratid&#x00E3;o, empatia e compaix&#x00E3;o em rela&#x00E7;&#x00E3;o ao sofrimento de outros, reagir ao tratamento injusto, compor e mediar conflitos, e agir em rela&#x00E7;&#x00F5;es rec&#x00ED;procas, tem o potencial de revolucionar o modo como compreendemos o direito. Tradicionalmente, a teoria jur&#x00ED;dica &#x2013; assim como a maior parte da filosofia moral &#x2013; se baseia em pressupostos antropoc&#x00EA;ntricos, que consideram a moralidade e o direito como fruto da racionalidade humana e independente de nossa natureza animal.</p>
<p>O presente artigo objetivou apresentar algumas das contribui&#x00E7;&#x00F5;es do professor holand&#x00EA;s para a teoria jur&#x00ED;dica. A dificuldade de enfrentamento do tema, dada a diversidade de p&#x00FA;blicos a quem a discuss&#x00E3;o pode interessar, &#x00E9; evidente. De um lado, os juristas n&#x00E3;o est&#x00E3;o acostumados ao enfrentamento da literatura em etologia, primatologia ou antropologia evolutiva, o que explica em parte a profunda desatualiza&#x00E7;&#x00E3;o cient&#x00ED;fica dos livros-texto na &#x00E1;rea jur&#x00ED;dica. Essa circunst&#x00E2;ncia &#x00E9; compreens&#x00ED;vel, diante da especializa&#x00E7;&#x00E3;o em torno de temas relacionados &#x00E0;s preocupa&#x00E7;&#x00F5;es mais rotineiras de professores, pesquisadores e profissionais da &#x00E1;rea. Por outro lado, fil&#x00F3;sofos e cientistas tamb&#x00E9;m desconhecem em grande parte as constru&#x00E7;&#x00F5;es te&#x00F3;ricas dos juristas sobre temas que podem ser informados com base na literatura cient&#x00ED;fica. Tal cen&#x00E1;rio tem levado &#x00E0; aus&#x00EA;ncia de um di&#x00E1;logo interdisciplinar importante, que pode levar &#x00E0; revisita&#x00E7;&#x00E3;o de temas mais fundamentais da teoria jur&#x00ED;dica.</p>
<p>Com vistas a construir pontes entre &#x00E1;reas t&#x00E3;o distintas, o artigo buscou expor, em linguagem t&#x00E3;o acess&#x00ED;vel quanto poss&#x00ED;vel a ambos os p&#x00FA;blicos, alguns dos caminhos te&#x00F3;ricos que a obra de Frans de Waal abre para a teoria do direito. Sem qualquer pretens&#x00E3;o de esgotar o tema dada a proficuidade de temas investigados por Frans de Waal, a primeira se&#x00E7;&#x00E3;o destinou-se a expor pontos essenciais das pesquisas do primat&#x00F3;logo, apresentando evid&#x00EA;ncias importantes sobre a vida moral dos animais. Essa exposi&#x00E7;&#x00E3;o, por si s&#x00F3;, j&#x00E1; denota a contribui&#x00E7;&#x00E3;o do cientista para a teoria jur&#x00ED;dica, na medida em que revela o car&#x00E1;ter antropoc&#x00EA;ntrico das discuss&#x00F5;es da doutrina tradicional em direito, que usualmente assume, sem qualquer investiga&#x00E7;&#x00E3;o te&#x00F3;rica mais profunda, a normatividade como um tra&#x00E7;o exclusivo dos membros da esp&#x00E9;cie humana. Como denota a obra de Frans de Waal, trata-se de premissa que demanda um trabalho de justifica&#x00E7;&#x00E3;o e de constru&#x00E7;&#x00E3;o de distin&#x00E7;&#x00F5;es entre n&#x00F3;s e outros animais. Talvez seja necess&#x00E1;rio, inclusive, categorizar diferen&#x00E7;as entre os outros animais, como os grandes primatas, golfinhos e elefantes, entre tantas outras esp&#x00E9;cies que apresentam n&#x00ED;vel intelectual elevado e, por isso mesmo, demandam prote&#x00E7;&#x00E3;o espec&#x00ED;fica de sua singularidade a fim de que possam florescer de modo adequado.</p>
<p>A segunda se&#x00E7;&#x00E3;o do texto, por sua vez, pretendeu apresentar tr&#x00EA;s pontos de impacto da obra de Frans de Waal &#x00E0; teoria jur&#x00ED;dica: as contribui&#x00E7;&#x00F5;es de suas investiga&#x00E7;&#x00F5;es para a compreens&#x00E3;o da cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral como fundamento do direito; os direitos dos animais; e a supera&#x00E7;&#x00E3;o da fal&#x00E1;cia naturalista por teoriza&#x00E7;&#x00F5;es naturalizadas sobre o espectro do direito. Evidentemente, outras contribui&#x00E7;&#x00F5;es poderiam ser sinalizadas, como a abertura para questionar no&#x00E7;&#x00F5;es basilares como as de sujeito de direito e de indiv&#x00ED;duo, o pr&#x00F3;prio conceito de normatividade, ou, ainda, a pr&#x00F3;pria concep&#x00E7;&#x00E3;o de raz&#x00E3;o pr&#x00E1;tica como atributo exclusivo dos humanos. Contudo, espera-se, como contribui&#x00E7;&#x00E3;o do artigo, ter-se apresentado, ainda que brevemente, como a obra de Frans de Waal pode ser utilizada como premissa a discuss&#x00F5;es relevantes &#x00E0; teoria jur&#x00ED;dica.</p>
<p>As contribui&#x00E7;&#x00F5;es de Frans de Waal s&#x00E3;o relevantes na medida em que indicam a necessidade de maior articula&#x00E7;&#x00E3;o entre teoria jur&#x00ED;dica e estudos sobre comportamento animal. Seu trabalho pode ser considerado um exemplo de como tal articula&#x00E7;&#x00E3;o pode ser efetivamente concretizada, sobretudo quando se trata de compreender o papel da cogni&#x00E7;&#x00E3;o moral na constru&#x00E7;&#x00E3;o do direito. Desse modo, espera-se que a presente exposi&#x00E7;&#x00E3;o possa servir como ponto de partida para outras reflex&#x00F5;es sobre a rela&#x00E7;&#x00E3;o hist&#x00F3;rica entre direito e comportamento animal, discutindo as contribui&#x00E7;&#x00F5;es, as limita&#x00E7;&#x00F5;es e as poss&#x00ED;veis aplica&#x00E7;&#x00F5;es pr&#x00E1;ticas que tais estudos possam oferecer para a compreens&#x00E3;o e a aplica&#x00E7;&#x00E3;o do direito.</p>
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<fn id="fn-1-31172"><label><sup>*</sup></label> <p>Doutor e Mestre em Direito (FD/UnB) e Mestre em Filosofia (FIL/UnB). Visiting Researcher em pesquisa doutoral na Harvard Law School (2013/14) e em pesquisa p&#x00F3;s-doutoral na Europa-Universit&#x00E4;t Flensburg (2019). Pesquisador dos Grupos de Pesquisa DISCO (UnB) e GeNe (UFMG). Autor dos livros <italic>Constitution: the Darwinian Evolution of a Societal Structure</italic> (Nomos, 2020)} e <italic>Liberalismo Pol&#x00ED;tico, Constitucionalismo e Democracia: a Quest&#x00E3;o do Ensino Religioso nas Escolas P&#x00FA;blicas</italic> (Argumentum, 2007).</p></fn>
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